Por Fábio Fonseca de Castro, doutor em sociologia, professor do PPGDSTU-NAEA, Ppgcom e Facom, UFPA.
No quarto plano comunicacional, percebemos o impacto da Covid-19 sobre alguns processos comunicacionais tecnológicos que já possuem importante trajetória mas que ganharam novo significado e dimensão com a pandemia, como a telemedicina, a tele- educação e o teletrabalho.
A Covid-19 colocou em evidência a questão da telemedicina, questão longamente debatida em todo o mundo. Embora comum na maioria dos países ricos, ainda que em diferentes níveis, no Brasil era uma prática pouco empregada, que somente com a pandemia ganhou maior destaque.
Entende-se por telemedicina a prática da medicina à distância, por meio de sistemas de telecomunicação, para concretização de diagnósticos, recomendações terapêuticas e mesmo intervenções, apoiadas pela robótica e pela inteligência artificial. Sua prática foi regulada, em seus termos mais gerais, pela “Declaração de Tel Aviv”, de 1999, adotada pela Associação Médica Mundial (3). O Conselho Federal de Medicina a reconheceu como prática da saúde associada à assistência, educação e pesquisa em saúde (4).
Com a eclosão da pandemia a prática da telemedicina se intensificou pela maioria dos países. No Brasil, o Ministério da Saúde baixou diretriz normativa, que estabeleceu, em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina, inclusive com a possibilidade de consulta (5) (PIMENTA JUNIOR, 2020). Ao mesmo tempo, o Congresso Nacional também encaminhou e deliberou a respeito de Projeto de Lei disciplinando o uso da telemedicina durante a pandemia, aprovado com dois vetos parciais – um dos quais dispensa a obrigatoriedade da receita em papel, aceitando a receita e assinaturas digitais – pela Presidência da República (6).
A questão da tele-educação, associada à Educação a Distância (EaD) produziu um debate igualmente importante desde o início na pandemia, motivando o Governo Federal a editar a Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, estabelecendo a flexibilização da carga horária anual escolar da Educação Infantil ao Ensino Médio. Essa MP modificou os artigos 24 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que tratavam da obrigatoriedade de 800 horas de aprendizagem distribuídas em 200 dias letivos. Desobrigando o cumprimento dos 200 dias, mas não das 800 horas, a MP flexibilizou o ano escolar, possibilitando que passem a ser contabilizadas as horas de estudo em casa. Importante notar que a MP não refere a obrigatoriedade da, mas sim, simplesmente, o cumprimento das 800 horas. Agindo dessa maneira, atendeu às expectativas do setor educacional, onde há amplo consenso de que a EaD não é a melhor forma de acesso à educação, sobretudo para os alunos da Educação Básica (HABOWSKI et al., 2020; HAYASHI et al., 2020).
De acordo com Santos e Pellanda (2020) a EaD “é uma modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação”. O problema central da EaD é a questão da acessibilidade às Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), extremamente desigual no Brasil. Com efeito, como demonstram os dados da Pesquisa por Amostra Domiciliar Contínua (PnadC) de 2017, há clivagens de classe social e de campos sociais – como as populações indígenas, quilombolas e as escolas rurais – com acessibilidade extremamente precária, o que praticamente inviabiliza um projeto de EaD. No Pará, por exemplo, que é um dos estados com maior defasagem, a PNAD indica que apenas 27% das residências possuem acesso a computador ou tablet e que, num universo de 70% das residências possuindo acesso à internet, apenas 29% possuem banda larga (PNAD, 2017). As médias nacionais são igualmente catastróficas: apenas 49% das residências possuem computador ou tablete, 79% possuem acesso à internet e 59% à banda larga.
De fato, a EaD nunca foi efetivamente considerada no debate sobre educação no Brasil senão a partir da provocação feita por Jair Bolsonaro em sua na campanha para a Presidência, quando sugeriu o uso do modelo para ensino fundamental e afirmou que “a educação a distância ajudaria a ‘baratear o ensino no Brasil’, além de ‘combater o marxismo’” (sic). O entendimento geral dos especialistas do setor é de que a EaD não é uma solução viável para o caso brasileiro, considerando as condições de acessibilidade descritas.
Em relação ao teletrabalho, por fim, cabe dizer que as limitações a esse tipo de atividade são similares às da EaD pelas mesmas razões. Não obstante, a diversidade de processos de trabalho associados à possibilidade de algum desenvolvimento remoto faz dessa prática um campo aberto para experimentações. Trata-se, de todo modo, de uma mudança econômica com impacto cultural considerável.
Notas:
3 “Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina”, adotada pela 51a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999. In http:// www.dhnet.org.br/direitos/codetica/medica/27telaviv.html.
4 Conforme o teor da Resolução CFM 1643/2002. In http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/ CFM/2002/1643_2002.pdf.
5 Portaria no 467/2020. In http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco- de-2020-249312996.
6 Lei 13.989/2020.
Artigo completo publicado na revistas Papers do NAEA 2020, Volume 29, No 1 (Dossiê Crise e Pandemia) ISSN 15169111. Disponível em: https://periodicos.ufpa.br/index.php/pnaea/article/view/8799
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Sisa (4 de Julho de 2020). A dimensão sociocultural da comunicação na crise pandêmica. Cadernos do SISA. Recuperado em 23 de Março de 2025 de https://doi.org/10.58079/u7bj