Por Fábio Fonseca de Castro, doutor em sociologia, professor do PPGDSTU-NAEA, Ppgcom e Facom, UFPA.
Os efeitos da pandemia também tendem a alterar, eventualmente potencializar, as mediações tecnológicas, estabelecendo novos padrões de acessibilidade e uso das redes. Em paralelo, novos processos de desinformação e de apropriação de dados passaram a ter lugar. Com efeito, a dinâmica tecnológico-midiática mais significativa e polêmica que a pandemia pôs em evidência é a da comutação de dados georreferenciais produzidos pela telefonia móvel em associação a plataformas governamentais de dados sobre saúde, para prevenção e controle da disseminação do vírus.
Essas práticas, por motivos culturais, estão sendo bem mais comuns no oriente do que no ocidente, mas em todo o planeta estratégias similares foram estudadas e debatidas. Os exemplos mais importantes parecem ser as novas funções do Wechat, plataforma de dados mais popular da China; o CoronaMap, desenvolvido pela Coréia do Sul e o TraceTogether, desenvolvido por Singapura. Em todos eles tem-se o mesmo princípio: o cruzamento dos dados permite monitorar o trânsito das pessoas e, consequentemente, a transmissão do vírus. No caso chinês tem-se um dispositivo ainda mais sofisticado, por meio do qual os indivíduos recebem, do governo, um código QR que estabelece suas condições de mobilidade social: verde autorizando a livre mobilidade, amarelo o alerta de prudência, que impede a pessoa de ter acesso a certos lugares públicos e vermelho, de quarentena obrigatória. Em acréscimo, o dispositivo dispara alerta, aos usuários, sobre a proximidade de pessoas contaminadas.
Cabe dizer, a respeito do Wechat chinês, que essas novas funções se agregam a um dispositivo já massificado: uma plataforma por meio da qual os chineses realizam operações financeiras, dialogam entre si, trabalham e organizam sua rotina – uma plataforma que funciona como se reunisse, num só lugar, aplicativos de banco, WhatsApp, Skype, Linkedin, etc. Algo que parece invasivo e perigoso para qualquer ocidental mas que tem sentido em outros sistemas culturais e políticos e que, na verdade, apenas quebra a ilusão de que não possa haver comutação de dados, ao menos tecnologicamente falando, entre os diversos aplicativos que utilizamos em nossa vida quotidiana.
No caso chinês cabe dizer, ainda, que a plataforma embora garanta a proteção dos dados individuais, não oferece instrumentos de monitoramento e controle sociais da sua utilização – ou seja, não está publicizado em código aberto. Além disso também cabe referir o fato sociológico e político importante de que houve uma tendência geral de que os chineses aderissem às novas funções do aplicativo, justamente para obter o referido código QR, percebido como um atestado de pureza para a vida social.
No Brasil houve um ensaio, cedo abortado, de algo semelhante, um aplicativo com função de identificar aglomerações de pessoas, planejado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que contaria com os dados fornecidos pelas empresas de telefonia. Além dessa iniciativa, há diversas outras, empreendidas por governos estaduais e municipais, notadamente monitorando índices de isolamento com base em dados de geolocalização fornecidos pelas operadoras de telefonia. Essa situação – aliás verificável em diversos país – é tanto mais grave porque dispensa qualquer aceite do controle por parte dos indivíduos, dispensando até o download de aplicativos, como se fez necessário na Coreia do Sul, Singapura e China.
Com base em levantamento produzido pelo jornal Folha de São Paulo (2020) podemos acompanhar algumas das utilizações de tecnologias de dados por governos, durante a pandemia. Os Estados Unidos e Singapura estão utilizando a estratégia de vigilância de movimento, através do monitoramento de celulares. Na Rússia e em Israel também se aplica essa vigilância de movimentos, mas apenas para pessoas infectadas. A Coréia do Sul, por meio do referido CoronaMap, adota a mesma estratégia, mas desenvolveu um mecanismo mais complexo, que mapeia os indivíduos, também com bases em gastos com cartão de crédito e publica a posição georeferencial das pessoas infectadas. França, Espanha, Itália, Alemanha, Áustria e Bélgica desenvolveram estratégias de vigilância centradas na verificação de aglomerações, igualmente a partir de dados fornecidos por telefones celulares. Hong Kong adotou pulseiras com sensores, objetivando limitar o deslocamento das pessoas durante a quarentena. Por fim, diversos países estão utilizando drones para monitorar aglomerações e transmitir mensagens à população.
Lemos e Marques (2020) inventariam as diferentes iniciativas de vigilância a partir dos dados produzidos por diferentes centros de pesquisa, como Data Privacy BR, InternetLab, ITS Rio, Programmably City e Ada Lovelace Institute, agrupando-as da seguinte maneira:
(1) Geolocalização com mapeamento de fluxo e deslocamento a partir de dados das operadoras de celular, gerando mapas de calor e índices de isolamento urbano;
(2) Contact Tracing, uso de bluetooth para identificar indivíduos que tiveram contato com pessoas contaminadas ou com sintomas;
(3) Symptom Tracking, aplicativos para monitoramento de sintomas;
(4) Drones, para monitorar e ajudar no cumprimento e reforço do isolamento social, sendo usado inclusive para dispersar aglomerações;
(5) Pulseiras (tipo Fit Bit) para monitoramento;(6) Câmeras de reconhecimento facial e;(7) Câmeras térmicas para identificar corpos febris (LEMOS; MARQUES, 2020, s/p).
Como se vê, é notável a diversidade de processos de mediação tecnológica presentes na vida quotidiana do mundo pandêmico e essa magnitude sugere a necessidade de um debate urgente a respeito da temática da liberdade vigiada, porque essas experiências indicam um passo a mais em direção a uma sociedade de controle baseada em dados cibernéticos e em multiplataforma. Um passo a mais notável, porque dado, justamente, em meio a uma situação pandêmica, de risco evidente de saúde pública: situação essa que justifica, aos Estados, a iniciativa de instrumentos de controle mais amplos e, aos indivíduos, uma maior tolerância em relação à utilização desses instrumentos.
Trata-se do paradoxo da liberdade vigiada: aceita-se uma menor privacidade em troca de benefícios de informação que impactam sobre atividades econômicas, profissionais e pessoais. Se numa situação de risco social imediato essa comutação de infodados pode parecer justificável, aceitável e mesmo desejável, é preciso refletir sobre as consequências desse tipo de controle em contextos não-pandêmicos.
Fora do contexto da saúde pública, a vigilância cibernética pode ganhar, rapidamente, uma dimensão política. O controle social no campo da saúde pública, em si mesmo, não deixa de possuir uma dimensão política; mas essa dimensão torna-se muito mais significativa quando estendida ao conjunto da vida social. Pense-se que, por exemplo, o aplicativo do Wechat pode, a qualquer momento, excluir um indivíduo do convívio social por uma razão outra que a pandemia de Covid-19: por uma razão estritamente política, ou econômica, por exemplo. Trata-se de um exemplo hipotético, evidentemente, mas ele se constitui como possibilidade imediata numa sociedade de controle.
O Brasil vem fazendo, há alguns anos, importante debate sobre a proteção de dados pessoais nos sistemas de infodados. Esse debate produziu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), programada para entrar em vigor em agosto deste ano de 2020 mas que teve o início de sua efetividade adiada para maio de 2021 por meio de Medida Provisória do presidente Bolsonaro, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de abril último – já em pleno contexto pandêmico, portanto.
Apesar do adiamento, trata-se de uma conquista importante. Ela constitui a base legal para a proteção de dados pessoais, para transparência em relação à utilização desses dados e para a auditabilidade no tratamento desses dados. Juntamente com ela, prevê-se a instalação Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituição fiscalizadora do cumprimento da LGPD e, assim, instrumento de controle público da aplicação da lei.
A LGPD permite o tratamento flexível de dados pessoais em condições de crise, como é o caso com a atual pandemia, mas seus mecanismos oferecem maior segurança jurídica no tratamento de dados pessoais nessas condições. No que tange às questões relacionadas à saúde pública, inclusive, a LGPD detalha situações de tratamento de dados pessoais em contexto de risco, estabelecendo procedimentos e limites temporais fundamentais para garantir a privacidade pessoal. De um modo geral, na LGPD há determinações claras sobre os requisitos mínimos para as boas práticas de dados, como definições de finalidade, práticas de segurança de dados, ciclo de vida dos dados, salvaguardas aos direitos individuais, mecanismos de governança e aplicação de sanções administrativas.
Como observa Lemos (2020), embora a LGPD não esteja ainda em vigor, seus princípios subsidiam já ações do Estado, como no caso da utilização, pela ministra Rosa Weber, no último dia 24 de abril, para sustentar a suspensão da Medida Provisória 954/2020, que autorizava o compartilhamento de dados de usuários das empresas de telecomunicação com o IBGE durante o período da pandemia (2).
Notas:
(2) Essa MP fora editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 17 de abril de 2020 e permitia que o IBGE obtivesse, junto às operadoras de telefonia fixa e móvel, aos nomes, dados sobre números de telefone e endereços dos brasileiros, tanto pessoas físicas como jurídicas.
Artigo completo publicado na revistas Papers do NAEA 2020, Volume 29, No 1 (Dossiê Crise e Pandemia) ISSN 15169111. Disponível em: https://periodicos.ufpa.br/index.php/pnaea/article/view/8799